SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - 57/95
O Sintegra foi inspirado no VIES - VAT Information Exchange System implantado na União Européia em 1992.
1.0 - Finalidade:
Tem a finalidade de manter um controle informatizado das operações de entrada e saída interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS.
2.0 - Diretrizes:
.resguardar princípios constitucionais do Federalismo - autonomia das UF;
.receber informações com qualidade;
.facilitar ao contribuinte a prestação das informações requeridas;
.preservar o sigilo fiscal - segurança do sistema.
3.0 - Metas:
.informatizar relacionamento Fisco - Contribuinte;
.checar e acompanhar as operações realizadas por contribuintes do ICMS;
.apurar comportamento anômalo;
.disponibilizar informações à fiscalização.
4.0 - Esclarecendo:
Na verdade o que chamamos de SINTEGRA é o resultado de um convênio entre os Estados da Federação para troca de informações fiscais.
O arquivo a que os contribuintes estão obrigados a entregar foi estabelecido pelo
CONVÊNIO ICMS 57/95.
4.1 - Informações importantes sobre o Convênio ICMS 57/95:
:: Publicado no DOU de 30.06.95.
:: Retificação DOU de 14.07.95.
:: Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
:: Alterado pelos Convs. ICMS :
91/95,
115/95,
54/96,
75/96,
97/96,
32/97,
55/97,
74/97,
96/97,
131/97,
45/98,
66/98,
31/99,
39/00,
42/00,
40/2001,
30/2002,
69/2002 (efeitos a partir de 01.01.2003) e
142/2002,
:: .O Conv. ICMS 75/96, com efeito a partir de 20.09.96, determina que os contribuintes deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 31.12.96.
:: .O Conv. ICMS 94/97, com efeitos a partir de 06.10.97, autoriza os Estados e o DF a prorrogar até 30.09.98 o prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta.
:: .O Conv. ICMS 96/97, com efeito a partir de 10.10.97, determina que os contribuintes deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 31.12.97.
:: .O Conv. ICMS 66/98 determina que os contribuintes deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 30.07.98. A apresentação do arquivo magnético gerado na forma estabelecida no mesmo será a partir de 01.01.99.
:: Ver também o Conv. ICMS 31/99
5.0 - Situação da Bahia em relação aos demais Estados:
Devido ao projetos Bahia Azul (Programa de Saneamento Ambiental do governo da Bahia) o Governo do Estado da Bahia
levantou empréstimos de financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID e ao Banco Mundial-BIRD.
Destes fundos estava previsto que o Governo Estadual poderia retirar certo valor para modernizar a sua Secretaria da Fazenda e
fazer com que o Estado tivesse mais condições de efetuar o pagamentos dos valores financiados.
Esta modernização culminou na informatização e aceleração do processo de utilização dos benefícios orinundos do SINTEGRA.
O Governo Federal aproveitou a idéia surgida na Bahia e liberou uma verba para os Estados aplicarem na modernização de suas Secretarias da Fazenda, neste ponto a Bahia recebeu outro reforço financeiro, com isso adiantou mais ainda a reestruturação, ficando à frente dos demais Estados da União. Isto sinaliza aos contribuintes do Estado da Bahia que eles devem se adequar mais rapidamente ao convênio 57/95. Seria como se na Bahia todos fossem as "cobaias" do processo.
Isto reflete fortemente na administração das empresas e mais ainda naquelas cujos "Sistemas de automação comercial" são fornecidos por Softwarehouse cujas bases de desenvolvimento estão em outros estados, retardando mais ainda o processo de enquadramento da empresa às normas legais.
6.0 - Outras Informações Importantes
AJUSTE SINIEF 02/95, publicado no DOU 07.04.95 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.Na prattica isto significa que os softwares devem permitir a inclusão em uma mesma NF de produtos adquiridos para comercialização e outros para consumo
Pela portaria 53/04 a partir de 01/07/2004 os softwares utilizados para a emissão de cupons fiscais por contribuintes que não utilizam Sistema de automação comercial deverão estar preparados para gerar o Sintegra.
As empresas contribuintes devem começas a avaliar a Classificação dos seus produtos para comercialização com base na NCM